TST decide que imóvel com uso comercial também pode ser bem de família
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) decidiu afastar a penhora de um imóvel, que funciona como sede de uma escola, por reconhecer a propriedade como bem de família, com a consequente proteção do imóvel contra penhora para o pagamento de créditos trabalhistas. O caso em questão envolve a alegação do Reclamante de que a sede da escola não deveria ter o status de bem de família, uma vez que o proprietário não residia no local e que, portanto, não servia como moradia pelo devedor e sua família. No julgamento, o Ministro Relator afirmou que deveria ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel comercial, uma vez que, por não ter sido provada a existência de outra residência no nome do devedor, a renda advinda daquele imóvel seria revertida para a subsistência familiar, o que denotaria a natureza de bem de família, nos termos da Súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Esta decisão ressalta o entendimento da jurisprudência de que a utilização do imóvel para fins comerciais, por si só, não é capaz de descaracterizar sua proteção como bem de família, principalmente no que se refere à penhorabilidade para a satisfação de dívidas, ainda que trabalhistas, reforçando, ainda, a importância de uma assessoria jurídica técnica para resguardar os interesses e direitos dos Reclamados na Justiça do Trabalho.
TST anula pedido de demissão de empregada gestante por falta de homologação sindical
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) anulou o pedido de demissão de uma empregada gestante por falta de homologação sindical, destacando a necessidade de proteção à estabilidade gestacional. Nas instâncias inferiores, os pedidos da Reclamante haviam sido julgados improcedentes, sob a justificativa de que a Constituição da República Federativa do Brasil protegeria a empregada estável apenas de demissões por iniciativa do empregador, bem como que a estabilidade prevista na CLT só se aplicaria aos empregados com estabilidade por tempo de serviço. No julgamento, a Ministra Relatora ressaltou que a estabilidade provisória é um direito indisponível e irrenunciável, demandando a assistência sindical para qualquer rescisão. Isso reforça a jurisprudência do TST, que segue no sentido de ser necessária a homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, uma vez que a estabilidade provisória tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também do nascituro. Esta decisão ressalta a relevância e a necessidade de atenção aos cuidados a serem adotados nas situações envolvendo estabilidade, principalmente no que se refere à proteção das empregadas gestantes.