O Governo Federal publicou, no dia 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303/25, que promove uma reformulação significativa na tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras, operações em bolsas e investimentos em ativos digitais.

As alterações impactam diretamente investidores, gestores de recursos e operadores do mercado financeiro em geral, com entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2026, caso a norma seja convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Unificação da alíquota do IRPF

A principal alteração promovida pela MP nº 1.303/25 foi a instituição de uma alíquota única de 17,5% (dezessete e meio por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) aplicável aos rendimentos oriundos de diversas aplicações financeiras e operações de investimento, tais como:

Foi mantida, contudo, a isenção do tributo para os rendimentos em contas de depósito de poupança. 

Regime de apuração e responsabilidade pelo recolhimento

Como regra geral, o imposto será retido na fonte no momento da liquidação das aplicações ou do pagamento dos rendimentos, sendo a responsabilidade atribuída à instituição financeira ou entidade responsável pela operação.

No entanto, nos casos de negociações em mercados de bolsa e operações com ativos virtuais, a legislação estabelece a obrigatoriedade de apuração trimestral e recolhimento do tributo pelo próprio contribuinte.

Títulos do setor imobiliário, agropecuário e de infraestrutura

A Medida Provisória nº 1.303/25 prevê o fim da isenção até então concedida aos rendimentos auferidos por pessoas físicas em diversos instrumentos de captação de recursos voltados aos setores imobiliário, agropecuário e de infraestrutura, como a Letras de Crédito Imobiliário (“LCI”) a Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”) e semelhantes.

O rendimento dos títulos emitidos a partir de 2026 passarão a estar sujeitos ao IRRF à alíquota de 5% (cinco por cento), que será considerado como tributação definitiva da renda para pessoas físicas e antecipação do IPRJ devido no encerramento do período de apuração pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido.

Mudanças nas regras de compensação

A nova norma também altera as regras de compensação para tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), impedindo a compensação administrativa de créditos decorrentes de:

Mudanças no IOF: entenda o que ficou e o que mudou com os novos decretos

O cenário do IOF passou por importantes reviravoltas nas últimas semanas. No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que trouxe aumentos relevantes nas alíquotas do IOF nas operações de crédito, câmbio e seguros.

Poucos dias depois, em um movimento de correção de rota, o próprio Executivo editou o Decreto nº 12.467/2025, com ajustes pontuais — um recuo parcial em relação ao que havia sido determinado no decreto anterior.

Finalmente, no dia 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025 revogou expressamente o Decreto nº 12.466/2025 e o nº 12.467/2025. Apesar da revogação formal, parte das alterações inicialmente propostas foi mantida, assim como novas modificações também foram incluídas.

Veja a seguir principais pontos trazidos pelo Decreto nº 12.499/2025, que entrou em vigor em 12 de junho de 2025:

TemaAlíquota da Regra AnteriorAlíquota da Nova Regra
Adicional de IOF/Crédito0,95% (Decreto nº 12.466/25)0,38%. Foi mantido o aumento na alíquota diária para 0,0082% para pessoas jurídicas
Adicional de IOF/Crédito para mutuário optante pelo Simples Nacional em operações até R$ 30 mil0,95% (Decreto nº 12.466/25)0,38%. Foi mantido o aumento na alíquota diária para 0,00274%
Adicional de IOF/Crédito sobre operações de *forfait* ou risco sacado0,38% (Decreto nº 12.466/25)0%. Foi mantida a controvertida e questionável incidência das alíquotas diárias trazidas pelo Decreto anterior
Adicional de IOF/Crédito sobre operações com cooperativas acima de R$ 100 milhões ao ano0,38% (Decreto nº 12.466/25)0%. Foi mantida a incidência das alíquotas diárias trazidas pelo Decreto anterior
Alíquota de IOF/Câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil3,5% (Decreto nº 12.466/25)0%
Tributação de IOF/Títulos sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (*FIDC*)N/A0,38%. Não aplicável às aquisições de cotas (i) subscritas até 13/06/2025; ou (ii) realizadas no mercado secundário
Incidência de IOF/Seguros à alíquota de 5% sobre planos de previdência privada (VGBL)Caso a soma dos aportes em todos os planos de titularidade do segurado no mês seja igual ou superior a R$ 50 mil (Decreto nº 12.466/25)Caso a soma dos aportes em todos os planos de titularidade do segurado no ano seja superior a (i) R$ 300 mil, incide sobre o valor que superar R$ 300 mil, para contribuições até 31.12.2025; e (ii) R$ 600 mil, incide sobre o valor que superar R$ 600 mil, para contribuições a partir de 01.01.2026

As novas normas do Governo Federal impactam diretamente no dia a dia dos contribuintes, destacando-se, ainda, que a Medida Provisória também alterou diversos outros temas envolvendo a legislação tributária, como a tributação da distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (“JCP”).

As diversas alterações, que agravam o cenário de insegurança jurídica dos contribuintes, impõem a necessidade de análises aprofundadas sobre os cenários específicos previstos, sendo essencial a atuação de uma assessoria especializada para avaliação dos impactos e adequações exigidas pelas novas regras.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *